ITAJÁ: TJGO aumenta pena por estupro de vulnerável após recurso do MPGO
Tribunal acolhe parcialmente recurso do Ministério Público, restabelece condenações por estupro de vulnerável e eleva pena de 7 para mais de 30 anos de prisão.
L.BORGES/FS
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu parcialmente recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e ampliou de forma significativa a condenação de um réu acusado de crimes sexuais contra crianças em Itajá. A decisão restabeleceu duas condenações por estupro de vulnerável que haviam sido desclassificadas em primeira instância para o crime de importunação sexual, elevando a pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias para 30 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa.
Segundo o Ministério Público de Goiás, o recurso foi apresentado pela Promotoria de Justiça de Itajá após a sentença de primeiro grau afastar a tipificação de estupro de vulnerável em relação a duas vítimas menores de 14 anos. Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que a prática de atos libidinosos contra crianças nessa faixa etária configura, obrigatoriamente, o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, não sendo cabível sua desclassificação para importunação sexual.
A Corte também acolheu o pedido do MPGO para aplicar a fração máxima de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em dois terços. Os desembargadores consideraram o longo período em que os crimes ocorreram e a repetição das condutas criminosas, circunstâncias que justificaram o aumento expressivo da pena.
No julgamento, os magistrados mantiveram a absolvição do acusado em relação a outras duas vítimas, por insuficiência de provas. Também foi preservada a condenação pelo crime de induzir crianças ao acesso a material pornográfico com a finalidade de praticar atos libidinosos, previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O recurso foi sustentado pelo promotor de Justiça Allan Diego de Sena, que argumentou que a sentença contrariava entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo 1.121. Conforme essa orientação, qualquer ato libidinoso praticado contra pessoa menor de 14 anos, com finalidade de satisfação sexual, caracteriza estupro de vulnerável, independentemente da intensidade ou superficialidade da conduta.
Ao fundamentar a decisão, a 4ª Câmara Criminal destacou que, em crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando se mostra coerente e consistente com os demais elementos dos autos. O colegiado também ressaltou que a ausência de vestígios físicos não descaracteriza o crime, uma vez que atos libidinosos podem não deixar marcas, reforçando o entendimento consolidado pelo STJ sobre a proteção integral de crianças e adolescentes.
Fonte: Ministério Público de Goiás (MPGO).





