Projeto que institui a Taxa de Limpeza Urbana não será incluído na pauta das próximas sessões

Projeto que institui a Taxa de Limpeza Urbana não será incluído na pauta das próximas sessões
Foto: Giorgio Assis/CMJ

Nesta segunda-feira, dia 2 de agosto, depois de uma reunião entre os vereadores, o prefeito Humberto Machado e assessores dos poderes legislativo e executivo, a presidente da Câmara Municipal de Jataí, Marina Silveira, afirmou que o projeto de lei do executivo nº 41/2021, que institui a Taxa de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, não será incluído na pauta de discussão e deliberação das sessões ordinárias até que sejam feitos todos os estudos necessários para que a matéria possa ser votada de forma apropriada.

“A Câmara estará envidando todos os esforços na busca de alternativas para a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no município, sem onerar a população”, declarou Marina Silveira.

O PL 41, se aprovado, instituirá no município a Taxa de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, que tem por finalidade exclusiva o custeio dos serviços de coleta, varrição, asseio e conservação urbana, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar e não domiciliar.

O executivo, em sua justificativa, alega que, a partir das alterações realizadas pelo novo marco legal do saneamento básico, Lei Federal nº 14.026/2020, estabeleceu-se no Art. 29 da Lei Federal nº 11.445/2007, que os serviços públicos envolvendo o saneamento básico terão a sua sustentabilidade econômico-financeira garantida através da cobrança pelos serviços prestados ou por outras maneiras adicionais, sendo impedida a cobrança em duplicidade de custos dos usuários.

A prefeitura invoca o artigo 35 da lei federal, segundo a qual “a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento”.